- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica;
- b)O consumo de energia eléctrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- c)As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
- 2 -Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
- 3 -Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022