- 1 -Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 10% do capital social.
- 2 -Será ainda reservado para aquisição pelo público em geral em leilão competitivo um montante de acções até 10% do capital social, acrescido das que não tenham sido adquiridas nos termos do número anterior.
- 3 -É aprovada a alienação em bloco de um lote de acções representativas de um máximo de 80% do capital social em leilão competitivo aberto a entidades nacionais ou estrangeiras individualmente ou em associação.
- 4 -As entidades que adquiram o lote de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 2, ao preço base de licitação da aquisição pelo público em geral em leilão competitivo.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1991