Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
- a)«Via navegável»: as áreas que integram todo o plano de água do rio Douro, de margem a margem, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua;
- b)«Canal navegável»: o troço do rio Douro, cais de acostagem e respectivos acessos e zonas de manobra, terraplenos adjacentes às zonas portuárias e acessos inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais, tal como se encontram delimitados na planta anexa ao regulamento da via navegável, a publicar dentro de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.