- 1 -Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:
- a)Elaborar e submeter à aprovação dos ministros da superintendência os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
- b)Elaborar e submeter à apreciação dos ministros da superintendência as contas de gerência anuais;
- c)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- d)Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação dos ministros da superintendência, quando tal for legalmente necessário;
- e)Convocar o conselho da navegabilidade;
- f)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
- g)Submeter à aprovação do Ministro das Finanças e dos ministros da superintendência a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;
- h)Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
- i)Representar o IND em juízo e fora dele.
- 2 -O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, por um dos coordenadores do IND por ele proposto e designado.
Artigo 8.º — Director
Vigente desde: 03/06/1997