- 1 -O conselho da navegabilidade é um órgão de consulta do IND, ao qual compete:
- a)Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do IND;
- b)Pronunciar-se sobre questões de interesse para a exploração da navegação;
- c)Propor as acções que considere adequadas à exploração da via navegável e seus portos;
- d)Eleger o seu presidente;
- e)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -O conselho da navegabilidade tem a seguinte composição:
- a)O director do IND;
- b)Um representante da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte;
- c)Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- d)Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
- e)Um representante da Capitania do Porto do Douro;
- f)Um representante da CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.;
- g)Um representante dos municípios ribeirinhos do rio Douro;
- h)Um representante das regiões de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro;
- i)Um representante das associações comerciais ou industriais sediadas em municípios confinantes com o rio Douro;
- j)Um representante dos concessionários dos portos fluviais do rio Douro;
- l)Um representante dos operadores de navegação comercial;
- m)Um representante das actividades marítimo-turísticas.
- 3 -Quando o presidente do conselho da navegabilidade o entender conveniente, podem ser convidadas entidades a assistir às respectivas reuniões, com o estatuto de observador.
- 4 -Os membros do conselho da navegabilidade são designados pelas entidades que representam, a solicitação do IND.
- 5 -O conselho da navegabilidade reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o director o convocar, por sua iniciativa ou do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 9.º — Conselho da navegabilidade
Vigente desde: 03/06/1997