São aditadas às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, as bases iii-A e ix-A, com a seguinte redacção:
Base III-A
Contrapartida em caso de não denúncia
- 1 -Caso não seja usada a faculdade de denúncia prevista na base anterior, o concedente tem direito a receber do concessionário, até 31 de Dezembro do respectivo ano, como contrapartida anual da concessão:
- a)Em 2017 - (euro) 965 911,88;
- b)Em 2018 - (euro) 1 233 469,98;
- c)Em 2019 - (euro) 1 428 983,53.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são expressos a preços de Dezembro de 2010, devendo ser actualizados para a respectiva data de pagamento de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) total, excepto habitação, verificado no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.
- 3 -Se a denúncia do contrato de concessão produzir efeitos antes do termo do respectivo ano civil, o valor previsto no n.º 1 para o ano correspondente é reduzido proporcionalmente aos meses de vigência do referido contrato nesse mesmo ano.
- 4 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o pagamento do respectivo valor deve ser efectuado pelo concessionário ao concedente até ao termo da vigência do contrato de concessão.
- 5 -Os pagamentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Base IX-A
Regime tarifário facultativo
- 1 -Sem prejuízo do disposto da base anterior, o concessionário pode, mediante autorização prévia do concedente, aumentar, em cada ano civil, o tarifário até ao limite definido para os restantes operadores de transportes da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de acordo com o procedimento a fixar no contrato de concessão.
- 2 -O acréscimo de receitas referentes ao serviço ferroviário decorrente da aplicação da presente base é partilhado entre o concessionário e o concedente, nos termos a fixar no contrato de concessão.