- 1 -Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo modificativo do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, de harmonia com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
- 2 -O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, no presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 3.º — Outorga do acordo modificativo do contrato de concessão
Vigente desde: 28/12/2010