Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei regula o apoio do Estado às escolas particulares e cooperativas de ensino não superior, alterando o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Alteração do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro
Os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os contratos devem:
- a)Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; e
- b)Seguir a minuta aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -...
Artigo 13.º
- 1 -...
- 2 -Os contratos têm âmbito plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano lectivo, em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 15.º
- 1 -O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Estado assegura que o contrato de associação é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas por ele abrangidas.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
- a)Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma, tendo em consideração os custos das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes;
- b)Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- c)Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- d)Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -O subsídio a conceder pelo Estado e a redução da propina a que a escola se obriga são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -O Estado assegura que o contrato simples é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
- a)Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;
- b)Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- c)Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- d)Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 20.º
- 1 -...
- a)Conceder um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.
- 4 -A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve:
- a)Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;
- b)Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, tendo em conta os calendários do ano lectivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- c)Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do subsídio a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios electrónicos;
- d)Estabelecer os termos em que o subsídio é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Contratos em vigor
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.