- 1 -Os instrumentos de gestão previstos no n.º 2 do artigo 19.º serão elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O plano de actividades e orçamento anuais devem ser aprovados pelo conselho de gestão até final de Novembro de cada ano e o relatório de actividades, relatório de contas e balanço anuais até final de Março de cada ano.
- 3 -O presidente do conselho de gestão, antes de submeter o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais à apreciação do conselho de gestão deve remeter esses documentos ao fiscal único para emissão do respectivo parecer.
Artigo 16.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 24/04/2001