- 1 -A existência de distâncias de segurança tem como objectivo garantir condições mínimas para:
- a)Impedir que uma explosão verificada num edifício possa transmitir-se a outros por simpatia, ou que um incêndio ou uma explosão possam transmitir-se em consequência do calor radiante desenvolvido ou das projecções de material incandescente;
- b)Garantir uma protecção parcial ou total contra os efeitos do sopro e das projecções de material de vária espécie provenientes das edificações onde qualquer explosão tenha ocorrido, bem como do material oficinal nelas instalado, ou dos próprios produtos explosivos e respectivas embalagens.
- 2 -Na fixação das distâncias de segurança atende-se às lotações máximas dos produtos explosivos que para eles forem previstas, ao tipo de risco que lhes corresponde e ao fim a que cada um deles se destina, e os valores são estabelecidos nos termos das seguintes tabelas anexas:
- a)Tabelas I, II, III para as distâncias entre construções vizinhas;
- b)Tabelas IV, V, VI e VII para as distâncias entre o estabelecimento e as vias de comunicação e edifícios habitados, linhas de alta tensão, instalações de comunicações com e sem fios.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, as distâncias de segurança não podem ser inferiores aos mínimos fixados nas tabelas anexas.
Artigo 13.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002