- 1 -A lotação máxima de cada unidade de armazenagem dos tipos paiol e paiolim é a atribuída pela autoridade competente para o licenciamento.
- 2 -Os paiolins armazenam produtos explosivos, com os limites líquidos de matéria activa seguintes:
- a)Em apoio ao fabrico (paiolim auxiliar) - o estritamente necessário para a produção diária;
- b)Em apoio à armazenagem (paiolim intermédio) - a produção de um dia de fabrico;
- c)Em apoio ao comércio:
Artifícios pirotécnicos de utilização livre - 50 kg;
Cartuchos de caça ou munições ligeiras - 100000 unidades;
- d)Em apoio à utilização - 100 kg.
Artigo 16.º — Lotações máximas - Paióis e paiolins
Vigente desde: 17/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2002