Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e revoga o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e as Portarias n.os 29/74, de 16 de Janeiro, 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho
Regulamento de segurança
Responsável técnico
O responsável técnico a que se refere o Regulamento anexo ao presente diploma é um técnico credenciado por parecer da Comissão de Explosivos, homologado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, após frequência com aproveitamento de curso de formação específica reconhecido pela Comissão de Explosivos, ao qual se podem habilitar diplomados com licenciatura adequada, bem como profissionais com o mínimo de 5 anos de experiência em funções técnicas no sector, nos termos de portaria dos Ministros da Administração Interna, da Economia e do Trabalho e Solidariedade.
Caducidade dos alvarás e licenças
Norma transitória
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, aplicam-se transitoriamente as distâncias de segurança da tabela IV a ele anexa, considerando-se, para esse efeito, as substâncias como incluídas nas divisões de risco constantes do quadro I anexo à Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio;
A Portaria n.º 29/74, de 16 de janeiro;
A Portaria n.º 831/82, de 1 de Setembro;
A Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Objecto e âmbito de aplicação
Documentação de referência
Responsável técnico
Definição e caracterização
Classificação
A - Matéria explosiva primária;
B - Objecto que contenha uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes, bem como objectos, tais como detonadores de mina ou conjuntos de detonadores de mina (de desmonte), e iniciadores de percussão, mesmo que não contenham explosivos primários;
C -Matéria explosiva propulsora ou deflagrante ou objecto que a contenha;
D - Matéria explosiva secundária detonante ou objecto que a contenha, sem meios de iniciação nem carga propulsora, e pólvora negra, bem como objecto que contenha matéria explosiva primária e pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes;
E - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, mas com carga propulsora e que não contenha líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
F - Objecto que contenha matéria explosiva secundária detonante com os seus próprios meios de iniciação, com ou sem carga propulsora e que não contenha líquido ou gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos;
G - Composição pirotécnica ou objecto que a contenha, bem como objecto que contenha simultaneamente matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena, e que não seja hidroactivo, nem contenha fósforo branco, fosforetos, matéria pirofórica, líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos;
H - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e fósforo branco;
J - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um líquido ou gel inflamáveis;
K - Objecto que contenha, simultaneamente, matéria explosiva e um agente químico tóxico;
L - Matéria explosiva ou objecto que a contenha e que apresente um risco particular, designadamente, em virtude da sua hidroactividade, ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos, ou de matéria pirofórica, e que exija, por isso, o isolamento de cada tipo;
N - Objecto que contenha matéria detonante extremamente pouco sensível;
S - Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, ou que, tendo a embalagem sido destruída pelo fogo, todos os efeitos de sopro ou de projecção sejam suficientemente reduzidos, de forma a não impedir nem dificultar de modo apreciável a luta contra o incêndio ou a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Estabelecimento fabril
Unidade de armazenagem
Paiol
Paiolim
Armazém
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por armazém a construção destinada à armazenagem de substâncias e produtos não pertencentes à classe 1, utilizadas no fabrico de produtos explosivos.
Zona de segurança
Distâncias de segurança
Tipos de distâncias de segurança
D = K x P(elevado a 1/n)
que relaciona a distância de segurança (D) à qual não se devem transmitir os efeitos da explosão da quantidade de explosivo (P) e em que K é um factor experimental que tem em conta o tipo de explosivo e as condições do local onde se produz a explosão e as do local a proteger, e n é um parâmetro empírico que varia entre 2 e 6, reflectindo a natureza dos efeitos produzidos.
Casos especiais
Lotações máximas - Paióis e paiolins
Artifícios pirotécnicos de utilização livre - 50 kg;
Cartuchos de caça ou munições ligeiras - 100000 unidades;
Lotações máximas - Armazéns
A lotação máxima para as substâncias perigosas em cada armazém, é a definida pela autoridade competente para o licenciamento.
Antecâmara ou telheiro para serviço dos paióis
Armazenagem
Acondicionamento
Embalagem para transporte
As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada.
Controlo e sinalização de acessos
Traveses
Materiais de construção dos edifícios de fabrico e de armazenagem
Materiais de construção dos paióis provisórios e paiolins
Compartimentação em células
Grupo de edifícios
Protecção electromagnética
Distâncias de segurança a linhas aéreas e antenas
Instalações eléctricas
Protecção contra a electricidade estática
Deverão ser tomadas medidas de protecção contra os perigos da electricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, para o que serão adoptadas soluções técnicas adequadas na construção e na selecção dos materiais dos edifícios e na implantação dos equipamentos, na selecção de calçado e vestuário do pessoal que os utiliza, bem como pela conservação de uma rigorosa limpeza no interior dos edifícios de modo a impedir que neles se acumulem poeiras.
Requisitos de prevenção
Meios de combate a incêndios
Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros
Os estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos devem, para efeitos dos artigos anteriores, solicitar o parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros.
Protecção individual
Segurança das matérias primas e dos produtos
Processos de trabalho
Os processos de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou explosão, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.
Eliminação de produtos explosivos
Campos de ensaios e de eliminação de resíduos
Captação de poeiras, gases e vapores
Máquinas e ferramentas
As máquinas e equipamentos utilizados na indústria de explosivos devem satisfazer os requisitos essenciais de qualidade de forma que possam transmitir aos utilizadores um elevado nível de segurança e respeitar as normas técnicas em vigor.
Transportes internos
Todos os transportes dentro de estabelecimentos fabris ou de armazenagem devem ser realizados com meios adequados, tendo em conta a sensibilidade da substância transportada, de modo a evitar choques, fricções, chispas ou electricidade estática.
Contra-ordenação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dê lugar, constitui contra-ordenação, a infracção culposa às regras de segurança previstas no presente diploma e demais instruções técnicas complementares aplicáveis, nos termos do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, e dos artigos seguintes.
Tentativa e negligência
Coimas
Sanções acessórias
Às infracções previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, concomitantemente com coima, uma ou mais das seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos perigosos
Independentemente de procedimento por contra-ordenação ou de aplicação de coima, podem ser declarados perdidos os objectos do agente ou de terceiro que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que por esta tenham sido produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave risco para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de actividade delituosa.
Competência
Sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento de auto de notícia, compete à Polícia de Segurança Pública a fiscalização, instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias, com recurso para o Ministro da Administração Interna.
Pareceres
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
(a que se refere o artigo 4.º)
Substâncias perigosas pertencentes à classe 3:
Nitrometano;
Nitroetano;
Nitrocelulose em solução, inflamável.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 4.1:
Nitrocelulose;
Enxofre;
Fósforo vermelho, alumínio em pó revestido;
Titânio, zircónio, magnésio, nitronaftaleno.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 4.2:
Carvão;
Fósforo branco ou amarelo.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 4.3:
Metais alcalinos, alcalino-terrosos, alumínio em pó sem ser revestido, magnésio em pó, zinco em pó.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 5.1:
Cloratos de metais alcalinos, perclorato de amónio;
Outros percloratos, cloritos, soluções de nitrato, nitratos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, adubos de nitrato;
Nitritos;
Tetranitrometano, peróxidos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, permanganatos.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 5.2:
Toda a família de peróxidos e hidroperóxidos, perácidos e peresteres.
Substâncias perigosas pertencentes à classe 6.1:
Dinitrobenzeno, dinitrotolueno, nitrotolueno, nitrobenzeno.
(a que se referem os artigos 5.º e 19.º)
Os produtos explosivos não devem ser armazenados em comum, excepto os autorizados pela seguinte tabela de compatibilidades:
(ver tabela no documento original)
Os estabelecimentos fabris de produtos explosivos exercem uma ou mais das seguintes actividades industriais:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver plantas no documento original)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º)
(ver planta no documento original)
(a que se refere o n.º 9 do artigo 23.º)
(ver modelos no documento original)
TABELA I
Distâncias de segurança entre edifícios de armazenagem localizados à superfície (valores de D)
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Distâncias de segurança entre edifícios de linhas de fabrico localizados à superfície (valores de D)
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Distâncias de segurança entre edifícios de zonas de paióis e edifícios de linhas de fabrico localizados à superfície (valore de D)
TABELA IV
Distâncias de segurança de edifícios de armazenagem ou de linhas de fabrico a vias de comunicação e a edifícios habitados localizados à superfície (valores de D)
(ver tabela no documento original)
TABELA V
Distâncias de segurança de paióis subterrâneos a edifícios habitados
Para produtos das divisões de risco 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5
(ver tabela no documento original)
TABELA VI
Distâncias de segurança de emissores de ondas hertzianas a edifícios contendo produtos que apresentam risco de fogo ou de explosão ou a linhas de tipo de disparo eléctrico.
(ver tabela no documento original)
TABELA VII
Distâncias de segurança de linhas de alta tensão a edifícios contendo produtos que apresentam risco de fogo ou de explosão ou a linhas de tiro de disparo eléctrico.
(ver tabela no documento original)