- 1 -Os estabelecimentos onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos deverão dispor dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação.
- 2 -Nos estabelecimentos referidos no número anterior devem estar afixados sinais e inscrições em locais apropriados que indiquem qual o grau de perigo dos produtos existentes e quais os meios de extinção que não podem ser utilizados.
- 3 -Cada estabelecimento fabril de produtos explosivos, além dos meios referidos no número anterior, deverá ter pessoal do próprio estabelecimento, devidamente formado por entidade reconhecida. e com equipamento móvel adequado, pronto a constituir-se em equipa de intervenção, que actua de acordo com o plano de emergência interno.
- 4 -Os estabelecimentos a que refere o presente artigo, quando dele disponham, devem ter o seu sistema de detecção automática de incêndios ligado à corporação de bombeiros e ao serviço de incêndios do próprio estabelecimento, caso exista.
Artigo 33.º — Meios de combate a incêndios
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002