- 1 -Em regra, o trabalhador nunca se deve encontrar sozinho no local de laboração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a segurança individual do trabalhador isolado é controlada por um sistema de aviso.
- 3 -Os trabalhadores usam vestuário e calçado apropriados, permanentemente limpos e livres de resíduos de substâncias sensíveis, não devendo usar:
- a)Peças de fibras sintéticas;
- b)Viseiras ou armações de óculos feitas de matérias inflamáveis durante operações que revistam perigo de explosão ou incêndio;
- c)Objectos pessoais metálicos;
- d)Peças com algibeiras externas, bem como botões de metais ferrosos quando expostos a poeiras explosivas, inflamáveis ou tóxicas;
- e)Calçado que permita a acumulação de cargas electrostáticas ou ser produtor de faísca, não devendo ter partes metálicas a descoberto.
Artigo 35.º — Protecção individual
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002