Às infracções previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, concomitantemente com coima, uma ou mais das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da contra-ordenação, bem como do produto desta resultante;
- b)Interdição do exercício da função de responsável técnico até dois anos;
- c)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;
- d)Encerramento total ou parcial do estabelecimento até à verificação de que a situação que motivou a aplicação da coima e da sanção acessória se encontra corrigida;
- e)Suspensão de autorizações, de licenças ou do alvará até dois anos.