- 1 -É aprovado o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, adiante designado de Regulamento, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O presente diploma não afasta a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.
Artigo 1.º — Regulamento de segurança
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002