- 1 -Por razões operacionais imprevistas, ocorridas a partir da apresentação do tripulante para o serviço, o período de serviço de voo pode exceder, por decisão do comandante, até duas horas os limites constantes dos quadros anexos ao presente diploma.
- 2 -Sempre que o período de serviço de voo exceder em mais de trinta minutos os limites constantes dos quadros anexos ao presente diploma, o comandante deve apresentar ao operador um relatório justificativo.
- 3 -O operador deve enviar ao INAC o relatório previsto no número anterior, no prazo máximo de 15 dias.
- 4 -O período de repouso subsequente deve ser acrescido do dobro do tempo em que o período de serviço de voo exceder os limites constantes dos quadros anexos ao presente diploma.
Artigo 14.º — Competências do comandante decorrentes de razões operacionais imprevistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022