- 1 -O operador deve assegurar ao tripulante:
- a)Uma folga semanal em cada sete dias consecutivos;
- b)Sete dias de folga locais por cada mês;
- c)24 dias de folga por cada período de 12 semanas consecutivas;
- d)96 dias de folga locais por cada ano.
- 2 -Para efeito de contagem do previsto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a folga semanal é contada como dia de folga.
- 3 -Para efeitos de contagem do previsto na alínea a) do n.º 1, a folga semanal tem de iniciar-se, pelo menos, durante o 7.º dia.
- 4 -Os períodos de repouso podem ser incluídos nas folgas semanais e nos dias de folga.
Artigo 19.º — Folga semanal e dia de folga
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022