- 1 -O pessoal móvel da aviação civil tem direito a férias anuais remuneradas de 22 dias úteis.
- 2 -O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.
- 3 -Em tudo o que não for contrário ao presente diploma, é aplicável o regime jurídico das férias previsto para o contrato individual de trabalho.
Artigo 20.º — Férias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022