Para efeitos do presente diploma, entende-se como:
- a)«Alojamento adequado» - quarto individual, devidamente mobilado, sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado e que tenha possibilidades de controlo dos níveis de luz e temperatura;
- b)«Ano» - período de 52 semanas consecutivas;
- c)«INAC» - Instituto Nacional de Aviação Civil;
- d)«Base» - local onde a empresa tem a sua sede, ou onde o tripulante normalmente inicia os seus períodos de serviço de voo, ou outro que, para o efeito, seja definido no contrato de trabalho entre o tripulante e o operador;
- e)«Dia» - período de vinte e quatro horas, que começa às 0 horas locais;
- f)«Dia de folga» - período livre de qualquer tipo de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas;
- g)«Dia de folga local» - período livre de qualquer tipo de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas, gozado na base;
- h)«Dia útil» - dia legal de serviço no qual o trabalhador pode estar livre de todo e qualquer serviço caso o operador não necessite de o utilizar;
- i)«Folga semanal» - período de trinta e seis horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;
- j)«Hora de apresentação» - hora determinada pelo operador para um tripulante se apresentar para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
- l)«Intervalo» - período de tempo igual ou superior a três horas e inferior ao período de repouso, contado a partir do final de um sector voado até ao início do sector seguinte, sendo contabilizado como período de serviço de voo;
- m)«Mês» - período de quatro semanas consecutivas;
- n)«Hora local» - período de sessenta minutos, reportado ao local da base, até ao limite de quarenta e oito horas, a contar da partida desse local, e reportado ao local de origem do voo após decorridas quarenta e oito horas da partida do local da base;
- o)«Noite local» - qualquer período de oito horas, entre as 22 e as 8 horas locais;
- p)«Período crítico do ritmo circadiano» - período compreendido entre as 2 e as 6 horas locais;
- q)«Período de repouso» - período de tempo que antecede o início de um período de serviço de voo e que se destina a dar ao tripulante a oportunidade de descanso antes do voo em alojamento adequado e que inclui oito horas de descanso consecutivas;
- r)«Período de serviço de assistência» - período de serviço em que o tripulante está contactável, a uma distância equivalente à existente entre o seu domicílio e a base, com vista a, por ordem do operador, executar um período de serviço de voo;
- s)«Período de serviço nocturno» - período de serviço compreendido entre as 23 e as 6 horas e 29 minutos locais;
- t)«Período de serviço de voo» - intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante se apresenta para efectuar um voo ou série de voos e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente, após o último sector voado;
- u)«Período de serviço de voo repartido» - período de serviço de voo constituído por dois ou mais sectores separados por um intervalo;
- v)«Pessoal móvel da aviação civil» - membros da tripulação a bordo de uma aeronave civil empregues por operadores nacionais na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio;
- x)«Posicionamento» - deslocação, por qualquer meio de transporte, de um tripulante para um determinado local para iniciar um período de serviço e que é contabilizado como período de serviço de voo;
- z)«Sector» - período de serviço de voo compreendido entre uma descolagem e a aterragem imediatamente seguinte;
- aa)«Semana» - período de sete dias consecutivos;
- bb)«Série de voos» - conjunto de voos entre os quais não tenha havido período de repouso;
- cc)«Tempo de trabalho» - qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, nos termos do presente diploma;
- dd)«Tempo de transporte» - tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;
- ee)«Tempo de voo total (block time)» - tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objectivo de descolar até ao momento em que estaciona e os motores param;
- ff)«Tripulação de cabina» - conjunto de tripulantes que, não fazendo parte da tripulação técnica, são nomeados pelo operador para executar, nomeadamente, tarefas de assistência e segurança aos passageiros;
- gg)«Tripulação mínima» - tripulação que estiver definida para cada equipamento de voo pela autoridade aeronáutica competente com o fim de garantir a segurança do voo;
- hh)«Tripulação reforçada» - tripulação que compreende mais do que a tripulação mínima e na qual cada membro da tripulação pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação devidamente qualificado;
- ii)«Tripulação técnica» - conjunto de tripulantes, com funções específicas resultantes das suas licenças e qualificações, envolvidos na condução da aeronave;
- jj)«Tripulante» - indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;
- ll)«Tripulante em funções» - tripulante actuando de acordo com as suas competências numa aeronave durante um voo ou parte de um voo;
- mm)«Zona horária» - extensão do globo terrestre, geralmente coincidente com um fuso horário, que corresponde a 1/24 do globo terrestre e com uma extensão de 15º de longitude, ou seja, uma hora de tempo.