- 1 -O tripulante não pode iniciar um período de serviço de voo, nem o operador lho pode exigir, quando se encontre em condições físicas, psíquicas ou outras que não permitam ou não garantam adequada execução das suas funções específicas a bordo.
- 2 -A prestação de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade depende da concordância do operador, devendo este coordenar aquela actividade com a que lhe é prestada, de forma que não seja violado o disposto no presente diploma.
- 3 -Sempre que o operador tome conhecimento de violações decorrentes da aplicação do número anterior, deve comunicá-las ao INAC.
- 4 -Os voos de lazer efectuados em aeronaves de massa máxima à descolagem até 2750 kg não são considerados para efeitos do número anterior, à excepção dos voos efectuados com o propósito de ministrar instrução a qualquer título.
Artigo 3.º — Condições exigíveis ao tripulante e ao operador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022