- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, são classificadas de infracções muito graves:
- a)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A inexistência de exame médico gratuito proporcionado pelo operador aos trabalhadores móveis da aviação civil, violando o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
- c)O desrespeito do sigilo médico pelo operador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
- d)A falta de disponibilização pelo operador aos trabalhadores dos serviços e meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- e)A falta de aprovação pelo INAC do programa de segurança e de protecção da saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- f)A excedência dos limites de períodos de serviço de voo, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- g)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A excedência dos limites de períodos de serviço de voo, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- i)A excedência dos limites de períodos de serviço de voo, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- j)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- l)A excedência dos limites de períodos de serviço de voo, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
- m)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
- n)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
- o)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
- p)A violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 10 do artigo 11.º;
- q)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- r)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- s)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- t)A excedência superior a duas horas dos limites de períodos de serviço de voo, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- u)A não apresentação ao operador, pelo comandante, do relatório justificativo, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
- v)O não envio ao INAC, pelo operador, do relatório justificativo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
- x)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, são classificadas de infracções graves:
- a)A falta da comunicação, pelo operador ao INAC, prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)A falta de manutenção, pelo operador, dos registos detalhados sobre os tripulantes, pelo período de três anos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A não disponibilização, pelo operador ao INAC, quando solicitado, dos registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º;
- d)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
- e)A violação, pelo operador, do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º;
- f)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
- g)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
- h)A violação, pelo operador, do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
- i)A violação, pelo operador, do disposto no n.º 7 do artigo 18.º
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, são classificadas de infracções leves:
- a)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 7 do artigo 11.º;
- b)A violação, pelo operador ou pelo tripulante, do disposto no n.º 8 do artigo 11.º;
- c)A excedência dos limites de período de serviço de assistência, em violação, pelo tripulante ou pelo operador, do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
- 5 -O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente diploma reverte para o Estado e para esse Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022