- 1 -Compete ao INAC, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, designadamente através da realização de inspecções e da consulta dos relatórios dos operadores e dos comandantes e demais documentos apropriados.
- 2 -O operador deve manter pelo período de três anos e colocar à disposição do INAC, quando solicitado, registos detalhados sobre os tripulantes referentes a:
- a)Tempos de voo;
- b)Períodos de serviço de voo;
- c)Períodos de repouso e folgas.
Artigo 5.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2022