- 1 -É criada a Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem a natureza de comissão técnica independente e é composta por cinco membros, nomeados, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por um período de cinco anos, não renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito no meio académico, científico e técnico.
- 3 -Os membros da Comissão exercem funções a título gratuito, sem prejuízo do abono de despesas de deslocação e ajudas de custo.
- 4 -Os membros da Comissão são inamovíveis, não podendo ser exonerados antes do decurso do prazo das respectivas nomeações, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
- d)Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções;
- e)Condenação por qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
- 5 -O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 6 -O apoio técnico de que a Comissão necessitar para o exercício das suas competências é prestado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, sem prejuízo da colaboração que possa ser solicitada a outros órgãos com competência na sua área de actuação.
- 7 -A Comissão deve recorrer a peritos e organismos internacionais no seu domínio de actuação, tendo em vista a aplicação das melhores práticas internacionais.
- 8 -A Comissão reporta ao Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, devendo apresentar um relatório anual, onde constem as diligências desenvolvidas e o respectivo resultado, e, com a frequência necessária, os relatórios relativos às deficiências detectadas.
- 9 -São suportadas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o abono das despesas de deslocação e as ajudas de custo referidas no n.º 3 e a remuneração dos peritos e organismos internacionais referidos no n.º 7, a qual é feita de acordo com os parâmetros em vigor para os avaliadores científicos.
- 10 -O exercício de funções na Comissão por funcionários públicos ou agentes administrativos é considerado, para todos os efeitos, como prestação de serviço efectivo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/08/2005