- 1 -São competências da Comissão:
- a)Preparar e propor legislação e regulamentação relativas à protecção radiológica e à segurança nuclear;
- b)Verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais e com base nos elementos fornecidos pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento, inspecção e controlo da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos e propor, em função da avaliação realizada, a adopção das medidas julgadas adequadas;
- c)Recomendar às entidades competentes a realização de inspecções, de medidas de vigilância e de monitorização e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecção da população e dos trabalhadores e à mitigação dos riscos radiológicos e nucleares;
- d)Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à excepção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;
- e)Acompanhar o desenvolvimento internacional da protecção radiológica e da segurança nuclear e manter o Governo informado, designadamente no que respeita às respectivas implicações para Portugal;
- f)Manter informação actualizada sobre a legislação e regulamentos em vigor, as recomendações, os critérios e as normas de origem nacional ou internacional aplicáveis para Portugal;
- g)Cooperar, na matéria objecto da sua competência, com as autoridades relevantes de outros países e com organizações internacionais competentes na área da protecção radiológica e segurança nuclear;
- h)Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas e nucleares;
- i)Emitir parecer sobre as matérias que sejam colocadas à sua consideração;
- j)Exercer as competências previstas em instrumentos de direito internacional e comunitário que não caibam às autoridades nacionais e que sejam compatíveis com a sua natureza.
- 2 -As competências da Comissão exercem-se sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos em matéria de propositura de medidas relativas à protecção radiológica e segurança nuclear.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/08/2005