- 1 -A concretização das transferências de competências e de pessoal previstas no presente decreto-lei realiza-se em simultâneo com o reforço, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, dos orçamentos relativos a 2008 dos organismos integradores na medida dos encargos acrescidos advenientes das transferências, mediante a inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos da legislação orçamental em vigor.
- 2 -Sem prejuízo dos prazos estabelecidos para conclusão do processo de transferência previsto no presente decreto-lei, bem como ainda da declaração da extinção do INETI, I. P., por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da economia e da inovação, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, podem os organismos integradores dispor das actuais instalações onde funcionam as unidades cujas competências absorvem, incluindo os equipamentos inamovíveis afectos a essas mesmas unidades, durante um período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, constituindo encargo dos organismos integradores respectivos, a título de contrapartida pela sua utilização, um valor a contratualizar com o IAPMEI, I. P., mediante audição do conselho técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, nos termos e para os efeitos do mesmo decreto-lei.
- 3 -A permanência nas actuais instalações, nos termos referidos no número anterior, depende:
- a)Da verificação da impossibilidade de o respectivo organismo público integrador colocar o pessoal reafecto em instalações próprias, mediante prova inequívoca desse facto por parte da secretaria-geral do ministério responsável por tal organismo;
- b)De autorização dos membros do Governo que tutelam as áreas da economia e inovação e do ensino superior.
- 4 -O organismo integrador que se encontre nas condições referidas no número anterior deve apresentar à secretaria-geral aí referida as razões justificativas e inequívocas da necessidade de manutenção nas actuais instalações, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o processo ser apresentado aos membros do Governo respectivos, para decisão, durante os 10 dias subsequentes.
- 5 -A necessidade de manutenção, total ou parcial, das actuais instalações é revista anualmente, até ao limite do prazo de cinco anos, mediante o procedimento indicado nos n.os 3 e 4.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/07/2008