- 1 -O processo de transferência de competências, de pessoal e de recursos patrimoniais e financeiros, deve estar concluído no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, a proposta a apresentar pelos dirigentes máximos, do INETI, I. P., e do respectivo organismo integrador, coordenadores do processo de transferência, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, deve ser apresentada aos competentes membros do Governo, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 21/07/2008