- 1 -Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
- 2 -A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.
Artigo 15.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Original