Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial
Objecto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
Componentes da política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:
Especiais deveres das entidades públicas
Iniciativa
A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não governamental de interessados.
Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
Base de dados
Elementos
Arquivamento
O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando o objeto do pedido:
Critérios
Na apreciação dos pedidos de proteção legal são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Direção-Geral do Património Cultural pondera os contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa, designadamente os bens móveis ou imóveis que constituem o suporte material da manifestação do património cultural imaterial.
Aperfeiçoamento
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.
Parecer prévio
Consulta pública
Decisão
Salvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional
Salvaguarda urgente
Revisão
Elementos de documentação
Medidas de salvaguarda
Natureza e competências
Composição
Deveres e garantias dos membros da Comissão
Duração do mandato
Cessação do mandato
Deliberações
Funcionamento
Divulgação
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Procedimento transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.