Artigo 15.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 09/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
- 2 -A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.