- 1 -É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
- 2 -O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º
Artigo 17.º — Salvaguarda urgente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Original