Artigo 17.º
Salvaguarda urgente
Redação registada como em vigor em 09/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
- 2 -O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º