Artigo 18.º
Revisão e actualização
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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- 1 -A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é objecto de revisão ordinária pela Comissão em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
- 2 -Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial.