- 1 -O registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
- 2 -O pedido de revisão ordinária é apresentado até 180 dias antes do termo do período referido no número anterior.
- 3 -O pedido de revisão a que se refere o presente artigo obedece, com as necessárias adaptações, à apresentação dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, à aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º e dos contextos referidos no artigo 11.º, bem como à aplicação dos procedimentos administrativos referidos nos artigos 12.º a 15.º
- 4 -Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo e nos termos do disposto no número anterior, a revisão extraordinária do registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 18.º — Revisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Original