- 1 -Até à disponibilização do formulário electrónico previsto no n.º 1 do artigo 8.º e sem prejuízo dos elementos aí exigidos, o pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é apresentado por escrito, em formulário próprio, ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., dirigido ao presidente da Comissão.
- 2 -O formulário referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º — Procedimento transitório
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009