- 1 -A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
- 2 -As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 7.º — Base de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Original