- 1 -No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
- 2 -A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 14.º — Atividades de enriquecimento do currículo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Decreto-Lei n.º 91/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original