- 1 -Com o objetivo de assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão, compete aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projeto educativo:
- a)Conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação da oferta curricular;
- b)Promover, através dos serviços de psicologia e orientação, ações de orientação escolar e profissional e de apoio ao desenvolvimento psicológico individual dos alunos;
- c)Desenvolver, através da ação social escolar, medidas destinadas a compensar os alunos economicamente mais carenciados, mediante critérios objetivos e de discriminação positiva, previstos na lei;
- d)Implementar ações de acompanhamento e complemento pedagógico, orientadas para a satisfação de necessidades específicas;
- e)Desenvolver ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco;
- f)Reorientar o percurso de alunos que revelem insucesso escolar repetido ou problemas de integração na comunidade educativa, após uma avaliação da situação e posterior encaminhamento para um percurso que lhe confira certificado de qualificação profissional.
- 2 -Tendo especialmente em vista a promoção do sucesso escolar dos alunos do ensino básico, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem:
- a)Adotar medidas que favoreçam a igualdade de oportunidades, criando temporariamente grupos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes, ao longo de todo o ensino básico, atendendo aos recursos da escola e às circunstâncias concretas;
- b)Fomentar, no 1.º ciclo, a colaboração nas áreas das expressões de professores de outros ciclos do mesmo agrupamento de escolas que pertençam aos grupos de recrutamento destas áreas;
- c)Promover, no 1.º ciclo, e através de apoios específicos, um acompanhamento mais eficaz face ao desempenho dos alunos, através de apoios específicos;
- d)Revogada;
- e)Prestar um maior acompanhamento aos alunos, através de uma oferta de apoio ao estudo, no 2.º ciclo.
Artigo 21.º — Promoção do sucesso escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Decreto-Lei n.º 91/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original