- 1 -Em situações em que o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias para superar as dificuldades detetadas no percurso escolar do aluno.
- 2 -Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
- 3 -O previsto no número anterior não se aplica ao 1.º ano de escolaridade.
- 4 -Verificando-se a retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração de um plano individual ou do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.
- 5 -Para os alunos do 9.º ano, a decisão sobre a progressão e retenção depende ainda dos resultados das provas finais de ciclo.
- 6 -A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.
Artigo 26.º-A — Progressão e retenção
AditadoVigente desde: 05/04/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2016
Decreto-Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(04/04/2016)