- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não contabilização da classificação obtida na disciplina de Educação Física para apuramento da média final do ensino secundário, produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se:
- a)No ano letivo de 2012-2013, apenas aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade;
- b)No ano letivo de 2013-2014, também aos alunos matriculados no 11.º ano de escolaridade;
- c)No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos matriculados no ensino secundário.
- 3 -Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 38.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2012