- 1 -As convenções celebradas pela ACSS, I. P., ou pelas ARS podem ser aplicadas a entidades públicas não pertencentes ao SNS, bem como a subsistemas públicos, que sejam responsáveis, legal ou contratualmente, pelos encargos com prestações de saúde, mediante declaração de extensão.
- 2 -A extensão das convenções é feita mediante declaração dirigida à ACSS, I. P., ou à ARS, não podendo a mesma ser feita parcialmente ou com reservas.
- 3 -Após a aceitação da extensão, a entidade convencionada é notificada pela ARS ou pela ACSS, I. P., consoante a parte que celebrou a convenção.
- 4 -As entidades convencionadas ficam obrigadas a assegurar as prestações de saúde aos utentes cuja responsabilidade seja das entidades a quem aquelas convenções foram estendidas.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 que venham solicitar a extensão às convenções nos termos do presente decreto-lei podem igualmente aderir ao sistema de pagamento a convencionados e utilizar o centro de conferência de faturas.
Artigo 10.º — Extensão das convenções
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013