- 1 -O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante a prescrição e a escolha do utente do SNS.
- 2 -O pagamento dos encargos com as convenções, independentemente do âmbito regional ou nacional é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, ficam responsáveis pelo pagamento às entidades convencionadas, relativamente aos utentes da sua área de influência, nomeadamente para efeitos de adesão ao sistema de pagamento a convencionados e utilização do centro de conferência de faturas.
Artigo 9.º — Encargos das convenções
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013