- 1 -As ARS devem, em articulação com os estabelecimentos e serviços de saúde da respetiva região, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
- 2 -As ARS sob coordenação da ACSS, I. P., e em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, devem confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, as ARS efetuam as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 4 -As ARS devem apresentar à ACSS, I. P., um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo a ACSS, I. P., em articulação com as ARS implementa um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetiva despesa.
Artigo 13.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013