- 1 -Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:
- a)A existência de práticas que discriminem utentes do SNS;
- b)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
- c)O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
- 2 -Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013