- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os contratos de adesão relativos a convenções vigentes cessam no termo do prazo em curso, não podendo ser renovados.
- 2 -Os contratos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem dentro do prazo de denúncia previsto no clausulado tipo aplicável, cessam no termo do período de vigência da renovação a que o mesmo respeita.
- 3 -Caso o termo dos contratos referidos nos números anteriores ocorra antes de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é prorrogado até ao final desse prazo, não podendo ser renovado.
- 4 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, a vigência dos contratos de adesão relativos a convenções referidas nos números anteriores cuja caducidade inviabilize a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, pode ser mantida por período superior ao referido nos números anteriores, mediante despacho de membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta da ARS ou da ACSS, I. P.
- 5 -A vigência das convenções nos termos dos números anteriores celebradas antes da entrada em vigor do presente diploma, não impede a apresentação de candidatura ou de proposta a processos de celebração de convenções ao abrigo do presente decreto-lei.
- 6 -A celebração de convenções ao abrigo do presente decreto-lei tem como consequência a caducidade de convenção anteriormente celebrada com a mesma entidade e objeto.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013