- 1 -São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:
- a)A responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;
- b)A titularidade de licenciamento, sempre que exigido nos termos da lei;
- c)Registo na ERS;
- d)Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.
- 2 -Os profissionais vinculados ao SNS não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
- 3 -Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica em entidades convencionadas.
Artigo 5.º — Requisitos para a celebração de convenções
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013