- 1 -A celebração das convenções deve ser precedida de uma das seguintes modalidades de procedimento:
- a)Procedimento de contratação para uma convenção específica;
- b)Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado.
- 2 -A opção entre as modalidades de procedimento previstas no número anterior é determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ARS ou da ACSS, I. P., consoante o procedimento seja de âmbito regional ou nacional, mediante parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), atendendo às características do mercado a que se dirige a convenção, nomeadamente quanto aos níveis de concorrência, à área de prestação e à natureza dos serviços.
- 3 -O parecer prévio não vinculativo da ERS deve ser emitido no prazo de 15 dias, contados do pedido efetuado pelas entidades referidas no número anterior, sendo que o procedimento de contratação apenas pode ser iniciado após este prazo.
- 4 -No caso de pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, cuja sede social se situe em concelhos com população residente igual ou inferior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e tenham volume de faturação anual em prestações de saúde igual ou inferior a 250 000,00 EUR, é aplicado o procedimento previsto na alínea b) do n.º 1.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a realização das prestações de saúde não pode ser subcontratada ou por qualquer forma cedida a terceiros, e circunscreve-se ao concelho onde se localiza a sede social da entidade convencionada ou concelhos limítrofes de dimensão semelhante.
- 6 -O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 corresponde à aplicação, com adaptações, dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a celebração de acordos quadro, sendo o programa de procedimento e o caderno encargos destes acordos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 7 -O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1, deve ser realizado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.
- 8 -Após a realização do procedimento a que se refere o número anterior, a escolha da entidade convencionada é feita pelo utente, não havendo lugar à aplicação do procedimento específico dos artigos 258.º e 259.º do CCP.
Artigo 4.º — Procedimento para a contratação de convenções
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013