- 1 -Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes na tabela de preços do SNS.
- 2 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos preços inferiores aos previstos no número anterior, ou estabelecida uma tabela de preços específica, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, serão estabelecidos limites mínimos de preços, de forma a assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.
Artigo 7.º — Preços
Vigente desde: 09/10/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/2013