Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º — Convenções integradas
Vigente desde: 09/10/2013
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Em vigor desde 09/10/2013