- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) deve recusar, por motivos relacionados com medidas destinadas a combater a poluição atmosférica e com a segurança funcional, a concessão da homologação CE a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas que não cumpra o disposto no Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho e no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro.
- 2 -Os certificados de conformidade são emitidos para os veículos que cumpram o disposto no Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Efeitos
Vigente desde: 15/09/2014